Mestrando(a): GLAUBER MIGUEL GONÇALVES

Orientador(a): TALITA RIBEIRO DA LUZ

Em um contexto globalizado em que se exige das organizações maior valor agregado aos produtos e serviços, bem como maior velocidade de resposta à estruturação das ocorrências internas e ao enfretamento de situações inusitadas e de complexidade crescente; a remuneração estratégica surge como uma ponte entre os indivíduos e a nova realidade das organizações e constitui fator de harmonização de interesses, ajudando a gerar consensos e atuando como alavanca de resultados, pois é alinhada ao contexto e à estratégia da empresa. Nesse sentido, a remuneração variável passou a ser um dos componentes essenciais de suas formas no âmbito das organizações, sendo que seu principal papel foi vincular a remuneração ao desempenho, criando mecanismos de incentivo para o alcance de objetivos e superação de desafios que se colocam periodicamente para as empresas, equipes e indivíduo. O objetivo geral desta pesquisa, portanto, foi analisar o entendimento dos desembargadores do estado de Minas Gerais acerca da implementação da remuneração variável, uma vez que o exercício de funções iguais pelos trabalhadores enseja a equiparação salarial, nos termos do artigo 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. Este estudo teve caráter descritivo e abordagem qualitativa, sendo que o meio utilizado para tal foi a pesquisa documental – decisões proferidas pelos desembargadores do TRT3 acerca da equiparação salarial nos últimos 5 (cinco) anos (2008 a 2012). Os dados foram coletados a partir de consulta ao site do TRT3 (http://www.mg.trt.gov.br/). A pesquisa procurou descrever as decisões dos desembargadores sobre a configuração da equiparação salarial a partir da adoção da remuneração variável pelas organizações, em confronto com a previsão legal e com a literatura especializada. Os estudos revelaram que a maioria dos desembargadores entendem que aplicar aspectos subjetivos para determinar os patamares diferenciados de remuneração não obsta a equiparação salarial. Assim, aplicar a remuneração variável, pautada em aspectos subjetivos, pode ensejar a equiparação salarial e futuros transtornos judiciais para as organizações, uma vez que o art. 461, da CLT não aborda tais subjetivismos. Porém, a pesquisa demonstrou ser viável a aplicação da remuneração variável pautada em critérios objetivos, pré-estabelecidos, nos casos de remuneração por resultados (comissões, porcentagens e prêmios), e, também, quando estipuladas habilidades decorrentes de certificações.

Orientador(a): TALITA RIBEIRO DA LUZ

Professores Drs. da Banca:

 

Profª Drª Talita Ribeiro da Luz

ORIENTADOR (Faculdade Novos Horizontes)

Prof. Dr. Luiz Carlos Honório

Faculdade Novos Horizontes

 

Prof. Dr. Anderson de Souza Sant’Anna

PUC – MINAS

Mestrando(a): GLAUBER MIGUEL GONÇALVES

Linha de Pesquisa: Relações de poder e dinâmica das organizações

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